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Esclarecimentos de dúvidas sobre PPP, LTCAT, laudo de insalubridade NR-15, periculosidade-NR16 e PPRA-NR9.

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O LTCAT, sigla para Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, é um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ele tem o objetivo de avaliar o ambiente de trabalho e determinar se o colaborador deve receber aposentadoria especial. Para isto, os levantamentos de riscos devem ser realizados de acordos com as regras da previdência social. É baseado no LTCAT que emitimos e atualizamos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que é formulário emitido para cada funcionário para fins de análise de aposentadoria especial. O PPP contém dados da empresa, do funcionário, descrições e datas das funções que o funcionário exercia na empresa, riscos ocupacionais com dosimetrias de ruído e de produtos químicos, número de certificado de aprovação dos equipamentos de proteção individual utilizados, informações sobre abertura de comunicação de acidente de trabalho (CAT), nome, conselho regional de classe e NIT dos profissionais que realizaram os levantamentos ambientais e programa de controle médico de saúde ocupacional ( PCMSO). O LTCAT só pode ser assinado por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho. O PPP é assinado pelo representante legal da empresa.

Como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o LTCAT avaliam as condições do ambiente de trabalho, é normal haver confusão. Na prática, porém, eles possuem objetivos distintos e respondem a dois órgãos diferentes.

O PPRA - NR 9 é controlado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia. Seu principal objetivo é preservar a integridade dos trabalhadores, focando em ações para evitar acidentes e doenças ocupacionais. Ou seja, a prioridade é a prevenção, com o controle de dos riscos a que os funcionários estão expostos.

Já o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social – e adotado pelo INSS – para a concessão de aposentadorias especiais a quem realiza atividades em locais de risco. É apenas uma forma de documentar o ambiente, indicando aos órgãos PPRA é um documento que contém o planejamento das ações da empresa para melhorar o ambiente de trabalho, com metas e prioridades estabelecidas, o LTCAT é um laudo que serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS.

Há um limite em cada um dos riscos a que o trabalhador está exposto, que deve ser observado na hora de fazer o LTCAT. Vale lembrar que nem todo agente nocivo concede o benefício da aposentadoria especial.

Por último gostaria de comentar sobre a diferença entre laudo de insalubridade e o LTCAT.

A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values - TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH.

Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.

A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n°s 1 e 2), calor (Anexo n° 3), radiações ionizantes (Anexo n° 5), vibração (Anexo n° 8), agentes químicos (Anexo n° 11) e poeiras minerais (Anexo n° 12).

O texto da NR-15 sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, como se segue:

  • Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979, publicada no DOU de 23/11/79 (alterações no Anexo n° 14 - Agentes Biológicos);
  • Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980, publicada no DOU de 25/04/80 (inclusão de trabalho sob vibrações em conveses de navios como atividade insalubre);
  • Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983, publicada no DOU de 17/02/83 (detalhamento de trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos);
  • Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983, publicada no DOU de 14/06/83 (revogada pela Portaria SEPRT n.º 1.067, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24/09/19);
  • Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983, publicada no DOU de 15/09/83 (aborda “Trabalho Sob Condições Hiperbáricas”);
  • Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, publicada no DOU de 26/11/90 (introdução de alterações na NR-17, especialmente, no caso da NR-15, sobre iluminação no trabalho);
  • Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991, publicada no DOU de 29/05/91 (altera o Anexo nº 12 da NR-15, que institui os "limites de tolerância para poeiras minerais" – asbestos);
  • Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992, publicada no DOU de 08/10/92 (inclui no Anexo n° 2 da NR-15 as operações com manganês e seus compostos e revigora o item sílica livre cristalizada);
  • Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992, publicada no DOU de 14/10/92 (inclui no Anexo n° 11 da NR-15 o agente químico Negro de Fumo, no quadro n.º 1 - Tabela de Limites de Tolerância);
  • Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994, publicada no DOU de 14/04/94 (altera o Anexo n° 5 sobre radiações ionizantes);
  • Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 27/12/94 (altera a redação do item 12.1 do Anexo n° 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais – Asbestos);
  • Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 22/12/95 (altera o item "Substâncias Cancerígenas" do Anexo n° 13 e inclui o Anexo n° 13-A – Benzeno);
  • Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004, publicada no DOU de 21/10/04 (inclui no Anexo nº 12 da NR-15 a proibição do processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida);
  • Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008, republicada no DOU de 13/03/08 (inclui no Anexo n° 12 da NR-15 previsão de que nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser adotados sistemas de umidificação);
  • Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 01/02/11 (altera os itens 3, 4 e 5 do Anexo n° 13-A - Benzeno);
  • Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 09/12/11 (altera o Anexo n° 13-A - Benzeno);
  • Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14/08/14 (altera o Anexo n° 8 – Vibração);
  • Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 19/12/18(altera o Anexo n° 5 - Radiações Ionizantes);
  • Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19 (altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).

A elaboração do LTCAT é baseada na resolução do INSS Nº 600 DE 10/08/2017 que publicou um manual de aposentadoria especial, determinando quais os agentes ocupacionais devem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Para alguns agentes de riscos como o ruído, o manual de aposentadoria especial de 2017 não mais considera o uso de protetor auditivo, concedendo o benefício de aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a nível de ruído acima de 85 dB (A) medidos por dosimetria de ruído pelo método NHO-01 e limites de tolerância da NR -15. Já a NR-15 que determina o direito a insalubridade, leva em consideração a neutralização do agente pelo protetor auditivo e não concede o adicional de insalubridade para aqueles que usam o EPI adequadamente.

Por se tratar de um documento que rege a aposentadoria dos trabalhadores, o Laudo Técnico é obrigatório para todas as empresas. De acordo com a legislação, alguns profissionais estão habilitados para realizá-lo:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Lei nº 8.213/91)

Art. 247 | Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. (Instrução normativa INSS/PRES nº 45)

O que deve constar no LTCAT?

Os pontos a serem observados na elaboração do LTCAT estão descritos no artigo 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010:

  • Se é individual ou coletivo.
  • Identificação da empresa.
  • Identificação do setor e da função.
  • Descrição da atividade.
  • Identificação de agente nocivo capaz de causar danos à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária.
  • Localização das possíveis fontes geradoras.
  • Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo.
  • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo.
  • Descrição das medidas de controle existentes.
  • Conclusão do LTCAT.
  • Assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
  • Data da realização da avaliação ambiental.

Quando atualizar o LTCAT?

Não há um prazo de validade para o LTCAT, porém ele deve ser revisado sempre que houver qualquer modificação no ambiente de trabalho ou nas atividades da empresa. De acordo com a instrução normativa INSS/PRES nº 45, a atualização deve ser feita nos seguintes casos:

  • Mudança de layout.
  • Substituição de máquinas ou de equipamentos.
  • Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva.
  • Alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
  • Extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

O documento deve ser arquivado em local seguro e de fácil acesso, pois pode ser exigido caso haja vistorias da Previdência Social. Se o LTCAT não estiver em dia, a empresa será multada. Conforme o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as multas variam de acordo com a gravidade e a reincidência da infração, sendo calculadas conforme a legislação mais recente.

Outro ponto é que o LTCAT não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou de periculosidade, exigidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 e o PPRA. Mais uma vez, essas são exigências da Secretaria do Trabalho e não podem ser utilizadas para cumprir as exigências da Previdência Social – e vice-versa.

Quando atualizar o PPRA e PCMSO?

O PPRA e o PCMSO têm validade anual.

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